Créditos de carbono

São reduções de emissões de gases de efeito estufa negociáveis no mercado internacional de carbono, medidas em toneladas evitadas de carbono equivalente (tCO2e). Existem dois tipos de ativos negociados no mercado:

(i) as permissões de emissões alocadas em um sistema, existente ou iminente, que estabelece um teto de permissões e normas de comercialização das mesmas (cap and trade); e

(ii) as reduções de emissão baseadas em projetos, oriundas de atividades de projeto.

No primeiro, para evitar penalidades, uma entidade precisa reter permissões de emissões iguais ao total de emissões do poluente regulado, para cada período de compromisso. As permissões são criadas por um órgão regulador e geralmente distribuídas aos emissores por outorga, leilão, ou combinação dos dois. As permissões são retiradas do mercado quando se deseja reduzir as emissões do poluente regulado.

Já no segundo, os ofertantes participam da elaboração e financiamento de um projeto que, quando comparado à forma usual do negócio (business as usual), reduz emissões de gases de efeito estufa e, em contrapartida, adquirem reduções de emissões obtidas pelo projeto.

Unidades previstas pelo Protocolo de Quioto: “unidades de redução de emissão” ou “UREs” (Emission Reduction Units – ERUs), geradas pelo mecanismo de implementação conjunta (artigo 6º do protocolo); “reduções certificadas de emissão” ou “RCEs” (Certified Emission Reductions, ou CERs), oriundas de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo; “unidades de quantidade atribuída” ou “UQAs” (Assigned Amount Units – AAUs), correspondentes ao comércio de emissões (artigo 17 do protocolo); e ainda, inclui as “unidades de remoção”, ou “RMUs” (removal units, ou RUs), provenientes das atividades adicionais induzidas pelo homem, realizadas a partir de 1990, que tiverem causado variações nas emissões ou remoções de gases de efeito estufa (artigo 3º, parágrafos 3º e 4º, do Protocolo de Quioto).

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